STF define cobrança do Difal do ICMS vale para 2022

Maioria dos ministros entendeu que mecanismo tem efeito a partir de abril Este conteúdo foi originalmente publicado em STF define cobrança do Difal do ICMS vale para 2022 no site CNN Brasil.

STF define cobrança do Difal do ICMS vale para 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a cobrança bilionária do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS vale para o ano de 2022.

Para a maioria dos ministros da Corte, deve ser respeitado o período de 90 dias a partir da lei que regulou o mecanismo. Como a norma foi sancionada em janeiro de 2022, a incidência deve ser considerada a partir de abril do ano passado.

Votaram nesse sentido o relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (os dois últimos já aposentados) ficaram vencidos. Eles defendiam a validade dos efeitos a partir de 2023.

O caso envolve uma disputa entre empresas e governadores sobre o momento em que o pagamento deveria começar: se em 2022 ou só a partir de 2023.

Os estados entendem que a cobrança vale de forma imediata desde janeiro do ano passado. Argumentam que o impacto na arrecadação é de cerca de R$ 10 bilhões, se o Difal valer só em 2023.

O Difal é uma forma de equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um tributo estadual, nas transações entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor. A cobrança é relevante no contexto de aumento de compras online.

O setor privado, principalmente o varejo, defendia que a cobrança só deveria valer a partir de 2023. Representantes de entidades do setor citaram que deveria ser respeitado o princípio da anterioridade anual – tempo de “espera” até o próximo exercício financeiro para que um novo imposto passe a valer.

A discussão foi feita no Supremo em três ações julgadas conjuntamente. Os processos foram apresentados pelos governos de Alagoas e do Ceará e pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

O relator dos casos é o ministro Alexandre de Moraes. Na última quinta-feira (23), as partes envolvidas nos processos fizeram manifestações no plenário da Corte.

As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2022, no plenário virtual do STF. Em dezembro, o placar estava em 5 a 3 para que a cobrança tivesse validade a partir de 2023. A posição era favorável às empresas e contrária aos interesses dos estados.

Esse placar foi zerado com a análise recomeçando do zero no plenário físico. Isso porque o julgamento virtual foi interrompido por uma decisão da ministra Rosa Weber (já aposentada), que à época presidia a Corte. Ela resolveu tirar o caso do sistema virtual e remetê-lo ao plenário físico.

A medida foi tomada depois de Weber ter se reunido com quinze governadores. Na ocasião, eles manifestaram preocupação com a queda na arrecadação em caso de derrota no julgamento.

A cobrança do Difal do ICMS foi estabelecida em uma emenda constitucional de 2015 e havia sido regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em 2021, o STF declarou inconstitucional essa cobrança sem a existência de uma lei complementar para disciplinar esse mecanismo. Em dezembro do mesmo ano, o Congresso aprovou a norma sobre o tema, que só foi sancionada em 4 de janeiro de 2022.

A data da sanção originou a discussão sobre o início da cobrança, dada a anterioridade anual, conforme citado pelas empresas. Estados, por sua vez, argumentam que a lei não criou um novo imposto, se limitando a definir uma forma de divisão do tributo entre as unidades da federação.

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